Luis da Silva, Advogado

Luis da Silva

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Vinicius Barbosa, Advogado
Vinicius Barbosa
Comentário · há 7 anos
Vou colocar uma jurisprudência interessante, que pode servir como parâmetro para você fundamentar a sua, relativa ao caso do apresentador Danilo Gentili.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.540 - DF (2019/0125841-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : CARACOL WEB DESIGN LTDA ADVOGADOS : JOELSON COSTA DIAS - DF010441 PEDRO BANNWART COSTA - DF026798 MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI LUNIERE - DF039894 CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758 AGRAVADO : DANILO GENTILI JÚNIOR ADVOGADOS : MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812 KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Caracol Web Design Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 155):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HUMORISTA. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA DIRIGIDA A MEIO DE COMUNICAÇÃO. IMPRENSA. PESSOA JURÍDICA. CRÍTICA ÁCIDA E JOCOSA. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos.

- Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses
elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo.
- Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e, consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possa sofrer dano moral, faz-se necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem.

- O comentário humorístico e sarcástico, que divulga critica dirigida a um veículo de comunicação, em relação à sua linha editorial ou postura tendenciosa às ideologias esquerdistas, não redunda em dano moral. O interesse público legitima a liberdade de
expressão e de informação, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. Ademais, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca, ou seja, do leitor ou de qualquer indivíduo fazer comentários igualmente ácidos e discordantes com a linha editorial de determinado meio de comunicação.
- Ausente a intenção de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral.
- Apelação conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 393-401). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 575-603), a recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 17, 20, 186 e 927 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e a ocorrência de danos morais, tendo em vista a utilização de comentários de baixo calão que violaram o dever legal de boa-fé e respeito aos bons costumes, tecendo comentário vil sobre a forma como a redação do sítio noticioso desempenha a atividade jornalística, causando descrédito e lesando a imagem da redação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 553-571).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da ausência de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 686-688). Brevemente relatado, decido.
A questão está em definir se há ou não comprovação dos danos morais apontados Verifico haver plausibilidade nas alegações da agravante, reconhecendo-se, ainda, que a matéria de fundo travada no recurso especial afigura-se exclusivamente de direito. Dessa forma, considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo interposto, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de que a matéria seja mais bem examinada, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Publique-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/06/2019)
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